Municípios

Decreto Municipal: comércio de Ipirá fechará as portas durante uma semana a partir desta quarta-feira (24)

Apesar de todas as medidas adotadas pelo município de Ipirá desde o início da pandemia do novo coronavírus, o número de infectados segue numa crescente. A situação levou a Prefeitura Municipal a adotar medidas mais rígidas com por exemplo, o fechamento do comércio a partir desta quarta-feira (24).

Acompanhe abaixo na íntegra o DECRETO Nº 66 DE 21 DE JUNHO DE 2020 que dispõe sobre a suspensão temporária de atividades do comércio no âmbito do Município de Ipirá visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia como medidas para enfrentamento da COVID-19.

Art. 1º – Ficam proibidos de funcionar, em toda área territorial do Município de Ipirá, a partir das 00:00 do dia 24 junho de 2020 até as 00:00h do dia 01 de julho de 2020, todos os estabelecimentos comerciais de produtos e de serviços instalados no município.

I- BARES e RESTAURANTES estão proibidos de funcionar em todo território do município, inclusive os que se encontram em lojas dentro dos postos de combustíveis, ficando proibido também a formação de aglomerações na porta destes estabelecimentos, sendo permitida apenas a venda na modalidade delivery.

II – Estão proibidas de funcionar até ato contrário, as ACADEMIAS de exercício físico e as LOJAS DE FÁBRICA DE ARTEFATOS DE COURO, notadamente aquelas localizadas às margens da BA-052 no município de Ipirá.

III – Continuam proibidos os jogos de futebol, assim como qualquer evento esportivo ou comemorativos, torneios e campeonatos esportivos, em quadras e campos público ou privado, em todo território do município de IPIRÁ-Ba.

IV – Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, assim como eventos de qualquer natureza.

Art. 2º – Permanecem em pleno funcionamento os estabelecimentos com serviços essenciais, com seus horários normais, sendo eles: supermercados; mercadinhos; farmácias; padarias; postos de combustíveis; bancos; correspondentes bancários; casas lotéricas, correios; revendedoras de gás de cozinha (GLP); cartórios extrajudiciais; lojas de produtos veterinários; provedores de internet; clínicas médicas; laboratórios, clínicas odontológicas e funerárias.

Parágrafo único – As Igrejas Evangélicas, Católicas, Centro Espírita e de outras crenças, estão autorizadas a realizarem reuniões para orações desde que não venha trazer aglomeração de pessoas, mantendo para tanto regras de distanciamento de dois metros entre os frequentadores e, higienização como garantia da integridade física de todos.

Art. 3º – Permanece estabelecido até mudança posterior, o TOQUE DE RECOLHER, no município de Ipirá-Ba., das 20 horas até as 4 horas da manhã do dia seguinte, ficando no entanto, serviços de delivery liberado até as 23hs.

Art. 4º – As obras públicas ou privadas podem seguir o seu cronograma, sempre com a mão de obra máxima de 20 (vinte) pessoas, sem aglomeração.

Art. 5º – As INDUSTRIAS de quaisquer natureza, estão autorizadas a funcionarem em horário normal, ficando o empregador na obrigação de dispor das precauções e proteções necessárias à garantia da integridade física dos empregados, vedado qualquer contato com o público externo durante o seu expediente.

Art. 6º – As repartições públicas municipais funcionarão em número de pessoas e horário, no mínimo necessário para atendimento das demandas básicas da população.

Art. 7º – Todas normas aqui estabelecidas, estão ligadas obrigatoriamente as medidas de segurança, amplamente divulgadas, especialmente o uso de máscaras, sem a qual, não será permitido o funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único – Todos estabelecimentos, sejam eles, bancários, comerciais ou de prestação de serviços, deverão proibir a entrada de clientes sem o uso da máscara, assim como tornar obrigatório o uso para seus funcionários.

Art. 8°. Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização autorizados a aplicar sanções relativas ao descumprimento deste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 9° – No caso de desobediência ou surgimento e crescimento do número de infectados pela COVID-19 no município de Ipirá, esse Decreto poderá ser alterado, estabelecendo-se novas regras de fechamento do comércio local, a critério da administração pública.

Este Decreto entra em vigor imediatamente na data de sua assinatura e posterior publicação, podendo ser reavaliado a qualquer tempo a necessidade de sua validade. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ipirá (BA), em 21 de junho de 2020.

MARCELO ANTÔNIO SANTOS BRANDÃO

Prefeito

Caboronga Notícias com imagem de divulgação

Mostrar mais

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo